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Contratos e Regulamentos

Regulatório Oficial Atelex Telecom
 

Regulatório Oficial Atelex Telecom

ATUALIZADO: 10/10/2018 – 21:33

As responsabilidades da Atelex para com o cliente, sua(s) garantia(s) e sua política(s) de processo(s) estão estritamente qualificadas de acordo aos Termos e Condições mencionados abaixo, podendo ser atualizado a qualquer momento:

1. A ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES não garante que o conteúdo, os instrumentos e os materiais contidos, utilizados e oferecidos neste site estejam precisamente atualizados ou completos.

2. A ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES não se responsabiliza, expressa ou tacitamente, pelo uso indevido das informações, dos instrumentos, dos materiais disponibilizados e/ou dos equipamentos utilizados por este site, para quaisquer que sejam os fins, feito por qualquer usuário, sendo de inteira responsabilidade deste as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, causadas ou não por este uso inadequado.

3. Em nenhuma circunstância, A ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, seus diretores ou funcionários serão responsáveis por quaisquer danos diretos ou indiretos, especiais, incidentais ou de conseqüência, perdas ou despesas oriundos da conexão com este site ou uso da sua parte ou incapacidade de uso por qualquer parte, ou com relação à qualquer falha de desempenho, erro, omissão, interrupção, defeito ou demora na operação ou transmissão, vírus de computador ou falha da linha ou do sistema, mesmo se ATELEX ou seus representantes estejam avisados da possibilidade de tais danos, perdas ou despesas.

4. O provimento adequado de todos os recursos da Internet, sem exceção, é de inteira responsabilidade do usuário do site.

5. A ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES não se responsabiliza pelo conteúdo de outros sites (a) cujos endereços estejam disponíveis nas páginas deste site, ou (b) cujo endereço deste site esteja neles disponível. A ATELEX não garante o ressarcimento de quaisquer danos causados pelos sites neste item referidos.

6. Sobre a politica de processos da Atelex, segue abaixo as seguintes condições:
Todas as solicitações, sejam elas oriundas de problemas técnicos, solicitações de atendimento, solicitações de cancelamento e solicitações de contas, para que sejam atendidas dentro do prazo descrito em contrato, deverão seguir as seguintes obrigações:

a) Abertura de chamado pelo portal de atendimento ao cliente (www.atelextelecom.com.br);
b) Problemas técnicos: As solicitações poderão ser atendidas mediante a solicitação pelo portal do cliente ou mediante a solicitações via fone, direcionado diretamento ao departamento técnico, através de uma de nossas centrais de atendimento (11 2639-9057, 95 4000 e 0800-591-1207);
c) Problemas com atendimento: As solicitações poderão ser atendidas mediante a solicitação pelo portal do cliente ou mediante a solicitações via fone, direcionado diretamento ao departamento de atendimento ao cliente (SAC), através de uma de nossas centrais de atendimento (11 2639-9057, 95 4000 e 0800-591-1207);
d)Solicitações de cancelamento de contrato: Serão atendidas mediante a solicitação pelo portal do cliente (www.atelextelecom.com.br), sendo concluído após devolutiva do documento “TERMO DE RESCISÃO” assinado;
e) Solicitações de cancelamento de portabilidade: Serão atendidas mediante a solicitação pelo portal do cliente (www.atelextelecom.com.br), devendo ser solicitada(s) dentro do prazo máximo de 72 horas úteis de antecedência a data agendada;

7. Sobre a politica de planos e ofertas: Todas as solicitações de planos, renegociações de ofertas e solicitações de novos serviços, deverão ser realizadas pelo nosso departamento comercial ou o departamento de atendimento ao cliente (SAC). As solicitações deverão seguir as seguintes politicas:

a) Se a solicitação for para downgrade, serão analisado as seguintes condições para aprovação da proposta, valor atual da fatura do cliente, media de faturamento dos últimos três meses, condições apresentadas pelo simulador-clientes da base e historio de pagamento do cliente.
b) Se a solicitação for para upgrade, será analisado o histórico de pagamento do cliente, juntamente com a analise do plano ofertado.
c) Se a solicitação for de pedido novo, será analise jurídica do cliente, juntamente com a analise do plano ofertado.

FALE COM A OUVIDORIA

Para agilizar seu contato com a ouvidoria, tenha em mãos o número do protocolo ou número do chamado (obrigatório) obtido na central de relacionamento ATELEX e certifique-se que o telefone e e-mail informados na mensagem estejam atualizados, pois estes serão os meios de contato entre a ATELEX e você.

O prazo de retorno das manifestações enviadas é de até 7 dias úteis.

Fale com a Ouvidoria
Contrato de Prestação de Serviços Voz Fixa Avançada - Contrato Corporativo Empresarial Nº086698

Contrato de Prestação de Serviços Voz Fixa Avançada – Contrato Corporativo Empresarial Nº086698

ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES
CLAUSULAS CONTRATUAIS
SUMÁRIO

DISPOSIÇÕES GERAIS…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO…………………………………………………………………………………………………………………………….
CLÁUSULA SEGUNDA – DIREITOS DO CONTRATANTE…………………………………………………………………………………………………………………….
CLÁUSULA TERCEIRA – DEVERES DO CONTRATANTE……………………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO………………………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA QUINTA – LINHAS ESPECIAIS………………………………………………………………………………………………………………………………………..
CLÁUSULA SEXTA – DA VIABILIDADE TÉCNICA………………………………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO……………………………………………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇOS………………………………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA NONA – ACRÉSCIMOS…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO DA SEDE DA CONTRATADA……………………………………………………………………………………………………….
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO…………………………………………………………………………………………………..
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO…………………………………………………………………………
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA………………………………………………………………………………………………………………………………….
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO……………………………………………………………………………
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS………………………………………………………………………………………………………………..
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS…………………………………………………………………………………………………………….
CLAUSULA DÉCIMA NONA – DAS SOLUÇÕES DE REDUNDANCIAS…………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DESCONTOS ESPECIAIS……………………………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE…………………………………………………………………………………………………………
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO DE ELEIÇÃO…………………………………………………………………………………………………………………..

Por meio do Contrato N° 086698, de prestação de serviços, de um lado, ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 628, 4º andar, Pinheiros – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° 25.180.927/0001-81, a seguir doravante denominada CONTRATADA, estando seu(s) representante(s) legal ao final devidamente qualificado(s), e de outro lado a CONTRATANTE, devidamente qualificada, no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO que é parte integrante e indispensável deste contrato, têm ajustado entre si o presente contrato em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

DISPOSIÇÕES GERAIS

A Contratada, prestadora de serviços de valor adicionado no ramo de comunicação, vem por meio deste contrato celebrar com o Contratante e, cientificá-lo acerca das obrigações e direitos contraídos ao instante da assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO o qual vincula o presente instrumento particular de prestação de serviços.

A Atelex do Brasil Telecomunicações, tem por objetivo proporcionar ao contratante a utilização do serviço de telefonia empresarial de voz de forma simplificada de modo a satisfazer as necessidades de interação do contratante com sua equipe interna, clientes, fornecedores e outros prestadores de serviços.

A oferta de serviços de comunicações está associada a plano de serviço e abrange as informações referentes a facilidades, promoções e descontos, custo de aquisição, instalação e manutenção de dispositivos de acesso e multas rescisórias, no caso de aplicação de prazo de permanência mínima.

As informações constantes das ofertas de serviço de comunicações estão relacionadas abaixo de forma clara e suficiente quanto às condições da contratação, prestação, alteração, extinção e rescisão, especialmente dos preços e efetivamente cobrados e período de sua vigência.

A contratada utiliza-se de serviços avançados de tecnologia proporcionando maior eficiência quando o assunto é direcionado ao campo de comunicação, explorando o serviço comutado multimídia (SCM) mediante suporte à utilização de equipamento confinados e restritos ao tipo de serviço prestado, devidamente homologados pela ANATEL.

Pelo exposto, o contratante declara ter ciência de todas as informações necessárias que lhe garantem direitos e obrigações ao firmamento das condições descritas no TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO que se vincula a este instrumento particular deste contrato.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO

1.1. Oferecer solução integrada do serviço voz, para comunicação de voz, local, longa distância nacional (LDN), internacional (LDI) e móvel (VC1, VC2 e VC3) por meio de voice over internet protocol (VOIP/SIP) ou telefonia por IP;
1.2. Para que haja o perfeito funcionamento do serviço o contratante deverá dispor do serviço de internet banda larga, por meio de fibra ótica custeado às suas próprias expensas

CLÁUSULA SEGUNDA – DIREITOS DO CONTRATANTE

2.1. Ter acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
2.2. Liberdade de escolha da Prestadora e do plano de serviço ofertado;
2.3. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
2.4. Ter prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
2.5. A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
2.6. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de lei específica ou por descumprimento de deveres constantes da lei geral de telecomunicações, sempre após notificação prévia pela Contratada;
2.7. A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Contratada;
2.8. Apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, com prazo mínimo de 05 dias antes do seu vencimento;
2.9. O Contratante tem direito a resposta eficiente e tempestiva, pela Contratante, às suas eventuais reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, estando a Contratada ciente de que a resposta deve ser realizada no prazo de 05 dias úteis após a abertura de chamados. Na impossibilidade de solução imediata o prazo estabelecido acima será impreterivelmente prorrogado para 10 dias úteis;
2.10. A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos previstos neste contrato;
2.11. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, de acordo com as disposições contratuais celebrada com a Contratada;
2.12. Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço;
2.13. A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço. Podendo ser cobrado pelo valor tarifário mínimo, valor este descrito no item PREÇO/FATURAMENTO do Termo de aceite e cadastro;
2.14. O Contratante terá direito a rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, ressalvando os direitos da Contratada na aplicação das cobranças e condições impostas com prazo de permanência ou fidelidade;
2.15. O contratante terá o direito de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação, mediante acesso irrestrito ao link disponibilizado previamente pela Contratada em seu site, ou na impossibilidade, do envio deste contrato por e-mail;
2.16. O Contratante poderá solicitar à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

CLÁUSULA TERCEIRA – DEVERES DO CONTRATANTE

3.1. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
3.2. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
3.3. Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação;
3.4. Somente conectar à rede da Contratada em terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
3.5. Indenizar a Contratada por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
3.6. Comunicar imediatamente a Contratada, eventos como roubo, furto, extravio de dispositivos de acesso, a transferência de titularidade do dispositivo de acesso e qualquer alteração das informações cadastrais.

CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

4.1. O CONTRATANTE, será conectado por intermédio de CANAIS DE VOZ ao nosso ponto de presença em SÃO PAULO, podendo ser conectado via LAN TO LAN ou SIP. Poderá realizar ligações locais, longa distância, internacional e móvel, exceto ligações à cobrar para terminais fixo e móvel e ligações para números especiais e /ou números de emergência;
4.2. O serviço voz contratado não permite acesso a outros terminais que não sejam para finalidade de comunicação por voz (SCM), sendo elas: conexão com máquina de cartão (POS – point of sale), conexão para monitoramento de câmeras, conexão para ativação de alarmes e conexão para envio de imagem por telecópia ou fax;
4.3. O serviço oferecido pela CONTRATADA não permite a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC;
4.4. O CONTRATANTE terá seu serviço conectado através de linha(s) telefônica(s) e/ou terminais DID(s) (Direct Inward Dialing ou Número Fixo Virtual) disponibilizado através de empresas terceiras licenciadas ao órgão regulador da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
4.5. O CONTRATANTE possui plena ciência de que o serviço prestado pela CONTRATADA, decorre da portabilidade contratual de outra prestadora, passando a ser utilizado novos equipamentos, sinais, frequências e tecnologia da contratada, possuindo ciência de se tratar de prestadora de serviços independente.
4.6 O serviço de voz contratado será vinculado a um pacote de facilidades e características, determinando assim a finalidade de uso, autonomia e equipamento vinculado, conforme descrito no REGULAMENTO DE PACOTE E FACILIDADES. Para acessar a tabela, clique aqui.
4.7. Fica expressamente proibido o uso de ferramentas do tipo DISCADOR (DISCADOR POWER, DISCADOR PREDITIVO, DISCADOR PREVIEW, DISCADOR AUTOMÁTICO ou Discador URA ATIVA) por parte do CONTRATANTE para planos e/ou serviços ilimitados.
4.8. Para cliente com planos ilimitados, se identificado o uso de ferramentas do tipo DISCADOR (DISCADOR POWER, DISCADOR PREDITIVO, DISCADOR PREVIEW, DISCADOR AUTOMÁTICO, DISCADOR URA ATIVA entre outros) por parte do CONTRATANTE, será devido por parte da CONTRATADA o cancelamento do produto e/ou serviço contratado, assim como o cancelamento da(s) licença(s) entrante e licenças saintes e a retirada do(s) equipamento(s) de propriedade da CONTRATADA, sendo passível a aplicação de multa por parte da CONTRATADA sobre o descumprimento da clausula 4.6 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO deste contrato, referente ao uso indevido do serviço, sendo está correspondente a 10% sob o valor total do contrato, mais multa sobre rescisão contratual correspondente a 30% sob valor total do contrato, conforme descrito na clausula 14 VIGÊNCIA deste contrato, bem como as penalidades cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA – LINHAS ESPECIAIS

5.1. O contratante declara possuir plena ciência que o serviço fornecido pela contratada não comporta o funcionamento de números especiais 0800, 103, 105, 106, 115, 116, 117, 118, 123, 125, 127, 129, 130, 132, 134, 135, 136, 138, 141, 145, 146, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 165, 167, 168 , nem números de emergência como 100, 128,180, 181, 185, 190, 192, 193, 194, 197, 198, 199;
5.2. O surgimento de numeração especial ou de emergência que não esteja abrangido no presente contrato de prestação de serviços, terá os mesmos efeitos dispostos na cláusula anterior e não implicará na rescisão contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIABILIDADE TÉCNICA

6.1. É importante que a CONTRATANTE, repasse todas as informações à CONTRATADA, sobre sua infraestrutura interna, para que se possa avaliar se há compatibilidade ou não da instalação dos serviços;
6.2. A CONTRATANTE declara estar ciente de que a inviabilidade técnica ou incompatibilidade do serviços da CONTRATADA, não gerará qualquer responsabilidade para com esta última caso ocorra a perda das linhas que foram contratadas em decorrência de eventuais incompatibilidade, estando ainda, ciente de que não haverá em nenhuma hipótese a obrigatoriedade da contratada em realizar a portabilidade ou estorno pela não autorizarão da empresa cedente;
6.3. O contratante declara estar ciente de que para a utilização dos serviços da contratada, se faz necessário o uso de internet banda larga;
6.4. A oscilação de up e dow no serviço de internet do contratante por meio de empresa contratada às suas expensas e que poderá ocasionar no mal funcionamento do serviço contratado, não será de responsabilidade da contratada;
6.5. Para que haja o funcionamento padrão do serviço o contratante deverá possuir o serviço de internet de mínimo de 1MB, exclusivo a cada 10 ramais simultâneos; (velocidade/quantidade para quantidade de ramais, especificações técnicas).
6.6. Os serviços fornecidos pela contratada não implicam em qualquer interferência nos serviços de internet do contratante;
6.7. Caso o contratante utilize seu serviço de internet cuja taxa de transferência de dados implique em constante oscilação, deverá o contratante solicitar junto a seu provedor de internet o aumento da banda do serviço para compatibilizar com as necessidades do serviço contratado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DISPONIBILIDADE DO(S) EQUIPAMENTO(S)

7.1. Para o ideal funcionamento dos EQUIPAMENTOS, ora contratados, o CONTRATANTE disponibilizará instalações elétricas estabilizadas e aterradas à 110 volts e 220 volts, bem como as respectivas tomadas, extensões, filtros de linha, estabilizadores e no breaks;
7.2. Para o ideal funcionamento do serviço contratado, o CONTRATANTE deverá disponibilizar ao técnico o acesso a sua rede. Em caso de não liberação do acesso à rede, a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE as devidas configurações a serem realizadas por seus prepostos e/ou empregados;
7.3. As portas liberadas deverão seguir os seguintes padrões: Portas TCP (4433 e 4434), portas UDP (5060) e faixa de RDP 10000 a 65000;
7.4. É indispensável que o CONTRATANTE tenha conhecimento sobre a modalidade de serviço a ser substituído, podendo ela ser analógica, digital ou sip/voip, ficando expressamente ciente de que após a substituição do serviço para a CONTRATADA, havendo a impossibilidade de restauração para o serviço anteriormente prestado a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada;
7.5. O equipamento em questão, será disposto pela CONTRATADA em regime de comodato, o mesmo será enviado por um representante direto e/ou preposto da CONTRATADA, estando devidamente configurado e ativo no ato da sua entrega, cabendo o CONTRATANTE realizar apenas as instalações físicas do equipamento no local, conforme material de orientação disposto ao CONTRATANTE.
7.6. Caso o CONTRATANTE tenha dificuldades na instalação do equipamento disposto conforme item 7.5 deste contrato, a CONTRATADA disponibilizará inicialmente um canal de atendimento dedicado a auxilio para a instalação a distancia, se identificado por parte da CONTRATADA a necessidade do envio de um técnico ao local para a devida instalação no ambiente do CONTRATANTE, será disposto ao CONTRATANTE uma visita técnica para o cumprimento do serviço, mediante a prévio agendamento.
7.7 Caso a instalação e/ou ativação da conta não ocorra devido a solicitação de suspensão e/ou interrompimento por parte do CONTRATANTE, se faz devido a aplicação de multa contratual pré instalação, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA item 14.7;
7.8. Caso a instalação e/ou ativação da conta não ocorra durante o periodo de até 30 (trinta) após a data agendada pelo departamento de infraestrutura técnica, será cancelado o processo de instalação, assim como a contratação do serviço, se fazendo passível aplicação de todas as penalidades descritas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA item 14.7;
7.9. A instalação do equipamento descrito no item 8 do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, contempla até 5 metros de cabo de rede UTP ESS CAT5E;
7.10. Caso a instalação do equipamento descrito no item DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO EM COMODATO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, necessite de uma distancia maior que a citada no item 7.9 deste contrato, será cobrado a metragem extra conforme tabela descrita na clausula 18.3.

CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇOS

8.1. O contratante declara estar ciente que os valores pela contratação dos planos estão descritos na Tabela de franquias da contratada descrita no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO no item PREÇO/FATURAMENTO;
8.2. O consumo mínimo mensal do contratado ocorrerá com base no item PREÇO/FATURAMENTO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO;
8.3. O valor de consumo mínimo mensal referente a utilização do serviço de conexões de chamadas será devido independente da utilização do mesmo;
8.4. O valor das conexões descritos no item DESCRIÇÃO DE VALORES DE TARIFAÇÃO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO são acessos por chamada e conexões/minutos com CADÊNCIA em 60/60s. Os preços são válidos para qualquer horário: dia e noite;
8.5. Os valores das conexões realizadas adicionalmente ao consumo mínimo serão cobrados acrescentados conforme descrito no item DESCRIÇÃO DE VALORES DE TARIFAÇÃO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO.
8.6 Os pacotes/modalidades de serviços, tais como; DDR CORP, DDR CORP IP, DDR VIRTUAL, DDR POCKET e DDR SMART que forem comercializados com planos que contemplem conexões/minutos ILIMITADOS, deverão ser observados a quantidade de acesso por chamada disponibilizados em sua oferta, podendo haver cobrança adicional em casos de consumo excedente de acesso por chamado conforme ofertado e disposto no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO no item MODALIDADE DE PACOTE;
8.7. Em caso das conexões das chamadas realizadas ultrapassem a quantidade máxima de tempo estabelecido no plano, o contratado estará obrigado a pagar o tempo excedente;
8.8. O valor das conexões com chamadas DDI serão cobradas a parte, sendo tarifadas como volume plus/excedente de acordo com os valores descritos em tabela. Para acessar a tabela, clique aqui.
8.9. A contratação da rede e a respectiva qualidade dos links contratados são de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE;
8.10. O cliente assume estar ciente da responsabilidade exclusiva pela segurança de sua rede interna de telecomunicações e internet, bem como de seus equipamentos;
8.11. Em caso de fraude por descumprimento das responsabilidades exclusiva do cliente acima descritas, o mesmo ficará responsável pelo pagamento dos serviços da ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES.

CLÁUSULA NONA – ACRÉSCIMOS

9.1. Caso o contratante tenha interesse em acrescentar outras linhas/números e/ou serviços ou equipamentos, será devido os valores correspondentes a cada numeração indicada pelo contratante e/ou equipamentos orçado, cujos custos serão informados em novo cadastro ou nova solicitação de inclusão de numeração ou ramais.

CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO DA SEDE DA CONTRATADA

10.1. Havendo quaisquer alterações na estrutura da contratada, seja em sua localização ou razões societárias, não afetará alterações nos serviços do Contratante;
10.2. A alteração da localização da contratada não gerará rescisão contratual, salvo se houver a interrupção dos serviços, garantindo ao contratante rescisão contratual sem multa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO

11.1. A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o EQUIPAMENTO em COMODATO até a data do início da prestação, conforme previsto, os quais deverão encontrar-se em perfeito estado de funcionamento;
11.2. Os equipamentos da CONTRATADA, a ser instalados no estabelecimento empresarial do CONTRATANTE, poderão ser oriundos de locação de equipamentos alugados de empresas que especialistas do serviço contratado, podendo sublocar ao CONTRATANTE, estando este ciente das demais condições quanto a guarda e zelo dos equipamentos;
11.3. O CONTRATANTE declara ter recebido da CONTRATADA os EQUIPAMENTOS mediante sublocação, estando em perfeito estado de conservação;
11.4. O CONTRATANTE obriga-se a zelar pelo bom uso dos EQUIPAMENTOS, bem como a comunicar à CONTRATADA acerca de qualquer ato de terceiro que possa turbar a posse e/ou restringir por qualquer forma o seu uso, mantendo a confidencialidade e guarda dos EQUIPAMENTOS, de forma a devolvê-los a CONTRATADA ao final da contratação dos serviços nas mesmas condições de uso e conservação que lhe foram entregues, excetuando-se eventuais desgastes naturais de uso;
11.5. Na hipótese de o CONTRATANTE não devolver à CONTRATADA os EQUIPAMENTOS instalados e deixados em comodato dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da rescisão contratual, seja qual for o motivo, bem como alguns dos seus componentes internos descritos na ordem de serviço, será devido à CONTRATADA o valor total do equipamento, conforme descrito na TABELA DESCRITIVA DO EQUIPAMENTO – COMODATO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO. O valor do será exigido após o 30º dia da notificação de devolução, sendo ainda devido, atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% aplicada uma única vez sobre o valor do equipamento.;
11.6. Com a não devolução dos equipamentos até a data limite assinalada na cláusula anterior, a CONTRATADA não mais estará obrigada a receber o equipamento, caso o CONTRATANTE o devolva ou permita a retirada dos objetos após o prazo estipulado. A devolução dos equipamentos será feita mediante agendamento no instante em que o cancelamento do serviço for realizado ou solicitado. No mesmo instante em que o cancelamento do serviço for realizado o CONTRATANTE será informado sobre a forma da retirada dos equipamentos em seu estabelecimento, prazos e responsável pela retirada do objeto. O disposto na cláusula anterior se justifica como forma de indenização, haja vista que a CONTRATADA, estaria privada de seu patrimônio retido indevidamente e os valores cobrados se mostram razoáveis a compensar os prejuízos, cujo CONTRATANTE declara estar ciente dessas obrigações.
11.7. Para fins de aplicação da disposição na cláusula 11.5 e 11.6., a contratante será sempre notificada pela contratada a realizar a devolução do equipamento, assim como o prazo para devolução, sob pena das cominações da cláusula anterior após esgotado o prazo disposto na notificação;
11.8. Na hipótese de o CONTRATANTE devolver à CONTRATADA algum dos EQUIPAMENTOS de maneira imprópria e/ou avariados por mau uso, lhe será cobrado o valor do respectivo reparo;
11.9. O seguro relativo aos EQUIPAMENTOS é obrigatório e de responsabilidade do CONTRATANTE, para cobertura de eventos decorrentes de causas internas e/ou externas, tais como: Roubo e/ou Furto, incêndio, desabamento, danos elétricos, queda de equipamentos e quebra de equipamentos decorrentes de movimentações internas. O CONTRATANTE se isenta de eventuais danos decorrentes de caso de força maior, devidamente comprovados por laudo técnico;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO

12.1. As partes anuem que a mão de obra descrita, bem como eventuais peças, partes e/ou componentes que se fizerem necessárias para a efetiva manutenção dos EQUIPAMENTOS serão arcadas financeiramente e unicamente pela CONTRATADA, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas do horário comercial, a contar da data e hora da comunicação formal da LOCATÁRIA à LOCADORA, visando evitar-se, assim, a paralisação dos EQUIPAMENTOS;
12.2. Fica estabelecido pela CONTRATADA que o primeiro atendimento corretivo e/ou preventivo será realizado via atendimento remoto, através de liberações sobre o acesso remoto monitorado a rede do CONTRATANTE. Se identificado pela CONTRATADA a necessidade de visita técnica, será deslocado um técnico dentro do período de SLA/Atendimento descrito no item 12.3;
12.3. O atendimento corretivo ocorrerá mediante abertura de chamado via central de atendimento. A manutenção presencial será realizada em até 48 (quarenta e oito) horas e o atendimento à distância (acesso remoto) mediante as condições de acesso ao equipamento, podendo variar o prazo de 1h à 4hs com acesso direto a rede e/ou equipamento ou de 1h à 24hs sem acesso direto a rede e/ou equipamento;
12.4. Para manutenções presenciais e/ou remoto, o chamado deverá ser feito e atendido de segunda-feira à quinta-feira das 8hs às 18hs e sexta- feira das 08hs às 17hs;
12.5. Para manutenção remota (acesso remoto) será necessária a configuração para a liberação de acesso a rede através de IP Fixo (189.55.195.31) disponibilizado pela CONTRATADA;
12.6. Fica expressamente estabelecido que o CONTRATANTE somente arcará pelas despesas equivalentes à mão-de-obra, peças e materiais necessários ao reparo dos EQUIPAMENTOS, quando os danos causados decorrerem de mau uso, imperícia, imprudência, negligência, aquisição de vírus ou trojans ou invasões por hackers, por sua exclusiva culpa ou invasão de registros por falha de segurança interna de seus prepostos e/ou empregados;
12.7. Eventuais avarias nos EQUIPAMENTOS em decorrência de falhas no fornecimento de energia serão de responsabilidade do CONTRATANTE, a qual se compromete a ressarcir a CONTRATADA das despesas com reparos destes EQUIPAMENTOS.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

13.1. O não pagamento da(s) cobrança(s), até a data do seu vencimento, sujeita a CONTRATANTE, e a critério da CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial a:
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento até a data da liquidação;
13.2. A multa e juros mencionados no item 13.1., serão cobrados no boleto correspondente ao mês de atraso.
13.3. O CONTRATANTE estará sujeito a suspensão parcial do serviço caso permaneça em mora 15 (quinze) dias após o respectivo vencimento, ficando o restabelecimento da prestação do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa e dos juros;
13.4. O CONTRATANTE estará sujeito a suspensão total da prestação do serviço caso permaneça em mora 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento, ficando o restabelecimento da prestação do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa e dos juros;
13.5. O CONTRATANTE que permanecer em mora acima de 60 (sessenta) dias após o respectivo vencimento, a contar de três e/ou mais faturas/boletos vencidos, será devido o rompimento e/ou cancelamento do contrato de serviço vigente, assim como o cancelamento da(s) licença(s) entrante e a retirada do(s) equipamento(s) de propriedade da CONTRATADA, bem como das penalidades cabíveis;
13.6. Em casos que se aplicam o cancelamento por inadimplência do contrato de serviço conforme cláusula 13.5 o CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias úteis à contar da data do rompimento e/ou cancelamento, para solicitar a reativação do seu contrato, após este prazo o contrato será cancelado permanentemente;
13.7. Para reativação contratual solicitada dentre 10 (dez) dias úteis após o rompimento e/ou cancelamento do contrato, conforme descrito na cláusula 13.6. Se faz necessário a comprovação de quitação dos títulos em aberto e/ou homologação de acordo extrajudicial devidamente assinado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA

14.1. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO;
14.2. O prazo de vigência contratual estabelecido entre as partes poderá ser de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta) ou 72 (Setenta e dois) meses, à escolha do contratante ao instante da negociação e assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO;
14.3. O prazo padrão pré estabelecido pela CONTRATADA será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser alterado a qualquer momento durante a negociação mediante a solicitação do CONTRATANTE.
14.4. Quando do término da vigência contratual, se faz necessário a manifestação do contratante no chamado COMUNICADO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO E RENOVAÇÃO CONTRATUAL ora aberto pela contratada 60 (sessenta) dias antes da data de termino do referido contrato, afim de notificar o contratante do termino do seu contrato, caso não consiga se manifestar no devido chamado, o contratante deverá enviar um e-mail ao endereço eletrônico comunicadodequitacaodecontratoerenovacao@atelextelecom.com.br.
O contratante deverá se manifestar no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do termino da vigência do seu contrato, caso não haja tal manifestação, o contrato de prestação de serviços será automaticamente renovado, mantendo todas as condições e cláusulas anteriores;
14.5. A rescisão pretendida deverá ser solicitada por escrito a ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data da rescisão pretendida, devendo o CONTRATANTE arcar com os valores devidos pela prestação dos serviços nos 30 (trinta) dias aqui previstos;
14.6. Em caso de rescisão deste contrato por culpa da CONTRATANTE deverão ser observadas as seguintes disposições:
14.7. Se ocorrer antes da ativação do terminal e/ou instalação do equipamento, será devida pela CONTRATANTE multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da instalação, sendo esta o montante total de R$ 4.790,75 (Quatro mil setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos);
14.8. Se a rescisão ocorrer após a ativação do terminal e/ou instalação do equipamento, será devida a contratada multa de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor total do contrato de prestação de serviços, com a seguinte operação aritmética:
Preço/faturamento X total de meses contratado = total do contrato.
Do total do contrato extrai-se 30%, que corresponde ao valor devido pela multa contratual.
Exemplo: Preço faturamento R$ 900,00 x 36 meses = R$ 32.400,00
R$ 32.400,00 x 0,3 (ou 30%)= R$ 9.720,00 (valor da multa contratual);
14.9. Em caso de cobrança de multa contratual pelo cancelamento/portabilidade do serviço, a liberação do DID(s) ou linha(s) telefônica(s) da CONTRATANTE estará condicionada a devolução do termo de distrato devidamente assinado e/ou confirmação por parte do CONTRATANTE sob a liberação da(s) linha(s) para a aplicação do cancelamento junto com o procedimento de portabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE

15.1. Os preços do serviço, objeto deste contrato, descrito no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, item PREÇO/FATURAMENTO, serão reajustados anualmente no mês de junho;
15.2. O reajuste a que se refere o item 15.1, supra dar-se-á pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, ocorrida anualmente. Caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO

16.1. A CONTRATADA poderá realizar a formalização do processo (solicitação do serviço) com a CONTRATANTE via contrato “TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO” ou via Central de Relacionamento, conforme confirmado pelo CONTRATANTE durante o processo de audiência, sendo a respectiva chamada gravada e auditada via e-mail posteriormente;
16.2. Antes da celebração do contrato o contratante receberá via correios ou por e-mail, a documentação necessária para prévia análise, consistindo na carta de apresentação e TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO, bem como o presente contrato corporativo empresaria nº 086698, possuindo o prazo de 72 horas para aceitar as condições previstas ou recusá-las.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

17.1. As condições e cláusulas deste termo prevalecerão sobre quaisquer acordos e documentos anteriores acerca do objeto deste instrumento;
17.2. O Contratante declara ter lido e concordado com todas as condições dispostas no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, vinculado a este contrato, estando ciente das obrigações, devendo respeitar todas as cláusulas nele contidas até o encerramento de sua vigência.

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS

18.1. Fica estabelecido que, a Atelex do Brasil Telecomunicações não fará a cobrança adicional pelos serviços descritos como contratado no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO.
18.2. Se detectado a necessidade da intermediação e/ou intervenção da Atelex do Brasil Telecomunicações para a resolução de problemas que não pertencem ao escopo do serviço contratado, conforme descrito o TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, tais como; configuração e/ou reconfiguração do firewall, configuração e/ou reconfiguração do PABX, analise de consumo da rede interna, configuração ou reconfiguração do roteador. Fica estabelecido a cobrança adicional, conforme tabela de serviços avulsos da Atelex do Brasil Telecomunicações. Para acessar a tabela, clique aqui.
18.3. Se identificado a necessidade por parte dos técnicos credenciados a Atelex do Brasil Telecomunicações, a necessidade da instalação de equipamentos adicionais, tais como; Roteador, firewall e etc… será cobrado os valores adicionais conforme tabela de equipamentos avulsos da Atelex do Brasil Telecomunicações. Para acessar a tabela, clique aqui.

18.4. Os valores descritos nas tabelas dos itens 18.2 e 18.3 estão sujeitos a alteração por parte da CONTRATADA sem aviso prévio, sendo válido a os valores vigentes na data da contratação do serviço adicional/extra.

CLAUSULA DÉCIMA NONA – DAS SOLUÇÕES DE REDUNDÂNCIAS

19.1. Para a devida garantia e segurança da estabilidade e entrega do serviço contratado, sendo este, objeto deste contrato. Ficará disponibilizado a todos os assinantes que possuem serviços de voz avançado, as seguintes soluções de redundância conforme descritas abaixo:
a) SIGA-ME/CALLBACKUP: Esta solução permitirá que o assinante em questão, registre em sua conta um redirecionamento da suas ligações, podendo ser realizado para qualquer numero fixo ou móvel, da Atelex ou de outras operadoras. Este procedimento não incide em nenhuma taxa de ativação adicional ao assinante, entretanto, sua utilização gerará um consumo de acessos/ligações, sendo este descontado do seu pacote de acessos/ligações contratados. O redirecionamento de ligações, corresponde a um acesso/ligação sainte, desta forma, o montante de acessos/ligação entrante, sendo estas redirecionadas, será contabilizada como acessos/ligações saintes em sua fatura mensal.
b) ESPELHAMENTO: Esta solução permitirá que o assinante em questão, registre sua conta em um dispositivo móvel via app softphone. Este procedimento não incide em nenhuma taxa de ativação adicional ao assinante, entretanto, sua utilização gerará um consumo de acessos/ligações e conexões/minutos, sendo estes descontados do seu plano contratado, sendo este consumo contabilizados em sua fatura mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DESCONTOS ESPECIAIS

20.1. Fica aprovado desde então, o desconto de 100%, no item PREÇO/FATURAMENTO, descrito como TAXA ADMINISTRATIVA, do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO até o vencimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a emissão e/ou envio do TERMO DE CADASTRO E ACEITE;
20.2. Após o vencimento do prazo mencionado na cláusula 19.1., deste contrato, é passível pela CONTRATADA a cobrança do valor integral descrito no item PREÇO/FATURAMENTO como TAXA ADMINISTRATIVA do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DA CONFIDENCIALIDADE

21.1 As partes reconhecem que as informações relacionadas ao presente contrato, transmitida oralmente ou por escrito que tiverem sido classificadas em qualquer documento como confidenciais, e as quais possam ter acesso as consequências da assinatura deste contrato e/ou da disponibilização do produto, terão natureza estritamente confidencial e constituem um bem valioso para ambas as partes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO DE ELEIÇÃO

22.1. O contratante declara, de forma inequívoca ter tido o acesso ao presente instrumento de contrato, possuindo prévio conhecimento e esclarecimentos de todas as cláusulas contratuais, passando a surtir todos os efeitos legais e jurídicos ao instante da assinatura no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, vinculando todas as condições contidas no referido do documento com as cláusulas e condições previstas no presente contrato.
22.2. As partes, de comum acordo, elegem o foro da comarca de Pinheiros/SP, para dirimirem quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de contrato.

Atelex do Brasil Telecomunicações

Contrato de Prestação de Serviços Link Dedicado - Contrato Corporativo Empresarial Nº086699
Contrato de Prestação de Serviços TV por Assinatura - Contrato Corporativo Empresarial Nº086696
Contrato de Prestação de Serviços Voz Móvel - Contrato Corporativo Empresarial Nº086695
Contrato de Prestação de Serviços Voz Fixa Básica - Contrato Consumidor Nº050901
Contrato de Prestação de Serviços Banda Larga - Contrato Consumidor Nº050902
Contrato de Prestação de Serviços TV por Assinatura - Contrato Consumidor Nº050903

Contrato de Prestação de Serviços TV por Assinatura – Contrato Consumidor Nº050903

CONTRATO CONSUMIDOR Nº 050903
TV POR ASSINATURA

Por meio do Contrato N° 050903, de prestação de serviços, de um lado, ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 628, 4º andar, Pinheiros – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° 25.180.927/0001-81, a seguir doravante denominada CONTRATADA, estando seu(s) representante(s) legal ao final devidamente qualificado(s), e de outro lado a CONTRATANTE, devidamente qualificada, no TERMO DE CADASTRO E ACEITE que é parte integrante e indispensável deste contrato, têm ajustado entre si o presente contrato em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

Consumidor: pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora.

Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;

Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;

​

Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

​

Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

O Consumidor dos serviços abrangidos por este contrato tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:

​

Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

​

A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;

​

Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

​

Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

​

À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de descumprimento contratual, sempre após notificação prévia pela Prestadora;

À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;

​

À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista;

À resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;

​

Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

​

À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

​

À ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;

​

A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço;

​

À obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;

​

À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;

​

De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;

​

À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

​

Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;

A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e, a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

​

DOS DEVERES DOS CONSUMIDORES

​

Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

​

Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

​

Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;

​

Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;

​

Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

​

Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e, comunicar imediatamente à sua Prestadora:

​

a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;

b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

DAS REGRAS GERAIS DO ATENDIMENTO

​

Para fins de cumprimento deste Regulamento, caracterizam-se como atendimento as interações entre Prestadora e Consumidor, independentemente do originador da interação, nas formas previstas no Capítulo III deste Título.

​

Todo atendimento deve receber um número de protocolo a ser informado ao Consumidor.

​

Para fins do disposto deve ser utilizada sequência numérica única na Prestadora, contendo o ano em sua composição, para possibilitar ao Consumidor o acompanhamento.

Nas interações originadas pelo Consumidor, o protocolo deve ser informado no início do atendimento.

​

O protocolo deve ser enviado por meio de mensagem de texto ao contato telefônico informado pelo Consumidor ou mensagem eletrônica, em até 24 (vinte e quatro) horas da postulação, contendo data e hora do registro, para todos os serviços abrangidos no presente Regulamento.

​

As informações solicitadas pelo Consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do seu recebimento.

​

As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.

​

O Consumidor tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas.

​

O histórico das demandas deve apresentar, no mínimo: o número de protocolo do atendimento; a data e hora de registro e de conclusão do atendimento; e, a classificação, a síntese da demanda e o encaminhamento dado pela Prestadora.

​

A Prestadora deve manter o histórico das demandas à disposição do Consumidor por um período mínimo de 3 (três) anos após encaminhamento final da demanda.

​

Quando solicitado, a Prestadora deve enviar ao Consumidor o histórico de suas demandas, inclusive as ainda não concluídas, por meio eletrônico, correspondência ou outro meio à escolha do Consumidor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

​

O histórico das demandas do Consumidor deve estar disponível para consulta em espaço reservado na página da Prestadora na internet, imediatamente após o recebimento da demanda.

​

A Prestadora deve ser capaz de localizar o histórico das demandas do Consumidor por meios alternativos ao número de protocolo.

​

A Prestadora deve informar, de forma ostensiva, clara e objetiva, a todos os Consumidores:

​

O número de seu Centro de Atendimento Telefônico, o qual deve constar do documento de cobrança, da página da Prestadora na internet, e de todos os documentos e materiais impressos entregues no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e, o endereço dos estabelecimentos que prestam atendimento ao Consumidor, em sua página na internet e por meio do Centro de Atendimento Telefônico.

​

Nos casos de serviços de telecomunicações ofertados conjuntamente, o atendimento deve ser feito por meio de um canal comum que possibilite o efetivo atendimento das demandas relativas a qualquer um dos serviços.

​

Os pedidos de rescisão independem do adimplemento contratual, devendo ser assegurada ao Consumidor a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.

​

Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.

​

A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

​

Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito.

​

É devido, pelo Consumidor, o pagamento referente aos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão automático.

​

Deve ser garantida ao Consumidor a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo previsto.

Em qualquer hipótese, o comprovante do pedido de rescisão deve ser disponibilizado ao Consumidor por mensagem de texto, correio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio, a critério do Consumidor.

A rescisão por iniciativa da Prestadora só pode ocorrer por descumprimento comprovado pelo Consumidor de obrigações contratuais ou regulamentares.

Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e aplicáveis a serviços de telecomunicações, a Prestadora deve garantir que a sua comunicação com Consumidores com deficiência visual, auditiva ou da fala seja realizada por meio adequado em quaisquer interações.

DAS FORMAS DE ATENDIMENTO

​

Seção I

​

Do Atendimento Remoto

​

Considera-se Atendimento Remoto aquele realizado por meio de Centro de Atendimento Telefônico, do Atendimento por Internet, bem como por qualquer outro meio disponibilizado ou utilizado pela Prestadora para interação remota com o Consumidor, independentemente do originador da interação.

​

Excetuam-se das interações citadas no as chamadas telefônicas dirigidas ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Consumidor do STFC e as interações realizadas por meio de redes sociais ou por páginas de terceiros na internet sem relação com a Prestadora.

Do Atendimento por Internet

​

Atendimento por Internet é o atendimento prestado por meio da página da Prestadora na internet que permite o registro e o tratamento de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda relacionada ao serviço da Prestadora.

​

O Atendimento por Internet deve ser disponibilizado na página da Prestadora na internet, por meio de espaço reservado ao Consumidor, acessível mediante inserção de login e senha fornecidos no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, a pedido do Consumidor.

​

É vedada a imposição de qualquer condicionamento ou restrição ao acesso livre do Consumidor ao seu espaço reservado na página da Prestadora.

​

O acesso deve ser assegurado ao Consumidor por no mínimo 6 (seis) meses após a rescisão contratual.

​

No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no mínimo:

​

À cópia do seu contrato, do Plano de Serviço de sua opção e outros documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado, inclusive Contrato de Permanência, quando for o caso;

​

Ao sumário do contrato, contendo as principais informações sobre o Plano de Serviço ou oferta promocional contratados, incluindo reajustes de preços e tarifas, alterações nas condições de provimento do serviço e promoções a expirar, e o término do prazo de permanência, se aplicável;

​

À referência a novos serviços contratados;

​

Aos documentos de cobrança dos últimos 6 (seis) meses;

​

Ao relatório detalhado dos serviços prestados dos últimos 6 (seis) meses;

​

À opção de solicitação de cópia da gravação de suas interações, quando for o caso;

​

Ao histórico de suas demandas registradas nos últimos 6 (seis) meses;

​

A recurso que lhe possibilite o acompanhamento adequado do uso do serviço contratado, durante sua fruição;

Ao perfil de consumo dos últimos 3 (três) meses; e, ao registro de reclamação, solicitação de serviços, pedidos de informação e rescisão de seu contrato, ou qualquer outra demanda relacionada ao serviço da Prestadora.

​

O espaço reservado ao Consumidor deve respeitar as condições de acessibilidade.

​

Devem estar disponíveis ao Consumidor, em todo o Atendimento por Internet, as opções de salvar cópia das informações e documentos consultados no espaço reservado, e de remetê-los para endereço de correspondência eletrônica a ser fornecido no momento da consulta.

​

A rescisão do contrato por meio do espaço reservado deve ser processada de forma automática, sem intervenção de atendente.

​

O Atendimento por Internet da Prestadora de Pequeno Porte deve ser realizado pela disponibilização de um mecanismo de contato disponível a todos os Consumidores em sua página na internet.

​

Deve ser permitido ao Consumidor solicitar todas as informações previstas no  por meio do mecanismo.

Do Centro de Atendimento Telefônico

Centro de Atendimento Telefônico é todo setor da Prestadora, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), responsável pela oferta de serviços e pelo recebimento, tratamento e solução de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da Prestadora.

​

O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora deve permitir acesso gratuito e funcionar ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.

​

O Centro de Atendimento Telefônico deve receber chamadas originadas de terminais fixos e móveis.

​

O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, no mínimo, no período compreendido entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), nos dias úteis.

​

É obrigatória a gravação das interações entre Prestadora e Consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação.

​

A gravação deve ser mantida em curso até o atendimento ser finalizado, independentemente de transferência entre atendentes.

É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo.

​

A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo.

A disponibilização da cópia da gravação deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação, no espaço reservado na página da Prestadora na internet, por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do Consumidor, sem qualquer ônus.

​

O Centro de Atendimento Telefônico deve garantir ao Consumidor, no primeiro nível do sistema de autoatendimento, a opção de acesso ao atendente, de reclamação e de rescisão do contrato.

​

A Prestadora que não se enquadre como Prestadora de Pequeno Porte deve oferecer a opção de rescisão do contrato de forma automatizada, sem intervenção de atendente.

​

A opção de acesso ao atendente deve constar de todos os níveis do sistema de autoatendimento.

​

O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada ou quando da transferência entre atendentes, deve ser de até 60 (sessenta) segundos.

​

Quando a chamada for encaminhada ao atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte mensagem: “Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá ser solicitada pelo Consumidor”.

​

Em caso de descontinuidade da chamada, a Prestadora deve retornar imediatamente a ligação ao Consumidor.

​

Antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço, especialmente, quando for o caso:

​

Valores de preços e tarifas aplicáveis, com e sem promoção;

​

Período promocional;

​

Data e regras de reajuste;

​

Valores de aquisição, instalação e manutenção dos serviços e equipamentos;

​

Restrições à utilização do serviço;

​

Limites de franquia e condições aplicáveis após a sua utilização;

​

Velocidades mínima e média de conexão;

​

A viabilidade de imediata instalação, ativação e utilização do serviço; e, incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo.

​

Parágrafo único. As informações constantes deste artigo, sem prejuízo de outras que se afigurem relevantes à compreensão do Consumidor quanto às condições da oferta contratada, devem ser consolidadas em sumário, de forma clara, com destaque às cláusulas restritivas e limitadores de direitos, a ser entregue antes da contratação.

​

Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso.

​

Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados.

​

Quando da adesão do Consumidor, as promoções, descontos nas tarifas e preços dos serviços, facilidade ou comodidades adicionais devem ser devidamente informadas, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, incluindo, no mínimo, o período de validade da oferta, explicitando-se data de início e de término, e a qual Plano de Serviço está vinculada.

​

As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.

 

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